Energia elétrica

Publicado Decreto que regulamenta a licitação das concessões de distribuição e transmissão

Redação/Assessoria MME
07/11/2017 17:52
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Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU de hoje, 7 de novembro de 2017, o Decreto nº 9.192, que trata da licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

O Decreto regulamenta a faculdade da União de promover licitação de concessão de distribuição e de transmissão de energia elétrica associada à transferência de controle de empresas de distribuição e de transmissão de energia elétrica, cujos contratos de concessão não foram prorrogados nos termos da Lei n° 12.783, de 2013, e que passaram a ser responsáveis pela prestação do serviço público nos termos do art. 9º da mesma Lei.

A licitação da concessão associada à transferência de controle da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço busca preservar o aproveitamento eficiente do bem da União (contrato de concessão), priorizando-se a continuidade da operação dessas empresas e da prestação do serviço aos consumidores, por meio da alienação do controle acionário da empresa prestadora do serviço sob, consequentemente, nova gestão.

Para a realização da licitação nos moldes do Decreto n° 9.192, de 2017, o controlador da pessoa jurídica prestadora do serviço de distribuição ou transmissão enquadrada no § 1º-A ou §1º-C do art. 8º da Lei n° 12.783, de 2013, deverá encaminhar solicitação ou ratificação de enquadramento neste regulamento, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do Decreto, para distribuição, e de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do Decreto, para transmissão.

Entre as diretrizes que o Decreto n° 9.192, de 2017, traz para esse processo, destacam-se as seguintes:

· O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES será responsável pela realização das referidas licitações e pela contratação dos estudos de avaliação das empresas, cujo controlador seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal, respeitando os órgãos decisórios societários e as responsabilidades de cada ente;

· Os estudos, realizados conforme estabelece a Lei n° 9.491, de 1997 – conhecida como a Lei do Programa Nacional de Desestatização – PND – fornecerão os subsídios necessários à modelagem da licitação, que será aprovada pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI, nos termos da Lei n° 13.334, de 2016, no caso das empresas de controle federal; e.

· Os critérios de julgamento das licitações para venda do controle acionário associado a novo contrato de concessão serão os previstos no art. 15 da Lei n° 8.987, de 1995, podendo ser a menor tarifa ou a maior outorga, a depender de eventuais ajustes prévios e flexibilizações tarifárias necessários para equilibrar as concessões previamente à licitação.

Com relação ao critério de julgamento das licitações, é importante destacar que o Decreto tem como objetivo capturar o resultado eficiente gerado pela competição decorrente do processo licitatório em favor do consumidor, nas situações em que esse estiver contribuindo para a recomposição do equilíbrio das concessões.

Nesse sentido, o disposto no referido Decreto se alinha aos procedimentos que vêm sendo conduzidos pela Aneel no âmbito das flexibilizações de parâmetros tarifários, já no período de prestação de serviço designado, e que, conforme previsto nas análises da Agência, se estenderão nos primeiros 5 (cinco) anos para o novo concessionário.

O Decreto estabelece, ainda, que o reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos tomados da Reserva Global de Reversão – RGR durante o período de prestação de serviço público por empresa designada, conforme art. 4º, § 4°, inciso VI, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, deverá estar previsto nos contratos de concessão a ser firmado pelos novos concessionários.

O Decreto n° 9.192, de 2017, disciplina o processo de licitação das concessões associadas à transferência de controle societário, previstas no art. 8º, §§ 1º-A e 1º-C da Lei n° 12.783, de 2013, estando em linha também com o acompanhamento dos projetos qualificados como prioritários no âmbito Programa de Parcerias de Investimentos – PPI no Decreto n° 8.893, de 2016.

Não obstante, o Decreto n° 9.192, de 2017, estabelece, ainda, as diretrizes para os casos também previstos na referida Lei, de licitação da concessão de distribuição ou transmissão de energia elétrica sem a transferência do controle societário, hipótese em que a licitação será conduzida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel no âmbito das competências estabelecidas na Lei n° 9.427, de 1996.

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