Meio ambiente

Instituição da taxa estadual de controle, monitoramento e fiscalização ambiental

Tauil e Chequer News
08/01/2016 13:42
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Publicada em 30 dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.182/2015 instituiu a TFPG, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao órgão ambiental estadual do Rio de Janeiro, Instituto Estadual do Ambiente – INEA - sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás.

Tal poder de polícia será exercido por meio de:

(i) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos de petróleo e gás e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, transporte, distribuição de bens relativos ao petróleo e gás;

(ii) controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás;

(iii) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás;

(iv) defesa dos recursos naturais;

(v) aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

(vi) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

(vii) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal, consoante competência estabelecida na Constituição Federal;

(viii) defesa do solo, das águas, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa, em políticas públicas socioambientais inerentes a natureza da mesma, inclusive, mediante convênios de cooperação técnico- científico.

O contribuinte da taxa será a pessoa jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título.

A TFPG corresponderá a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído a ser recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.

É importante esclarecer que os contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 5.438/2009.

Os valores a serem pagos pelos contribuintes a título da TFPG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, oriundo da Lei Federal n° 6.938/1981, até o limite de 60% (sessenta por cento) da aludida taxa federal e relativamente ao mesmo ano.

Caso a TFPG não seja recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.

Poderá ser aplicada multa de 100% do valor da taxa devida aos contribuintes que utilizarem ou propiciarem a utilização de documento simulado relativo ao seu recolhimento.

Esta Lei somente produzirá efeitos em 29 de março de 2016.

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