Conteúdo Local

Diretrizes para conteúdo local em leilões de petróleo e gás são aprovadas pelo CNPE

Redação/Assessoria MME
10/05/2017 12:50
Diretrizes para conteúdo local em leilões de petróleo e gás são aprovadas pelo CNPE Imagem: Agência Petrobras Visualizações: 915 (0) (0) (0) (0)

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (09) a Resolução nº 7, que estabelece diretrizes para definição de Conteúdo Local em áreas unitizáveis e aprova as exigências de Conteúdo Local para Rodadas de Licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Segundo a resolução, o conteúdo local mínimo obrigatório em cada área contratada não unitizável da segunda rodada de licitações do pré-sal sob o regime de partilha da produção será igual para as áreas adjacentes a Carcará e Sapinhoá, em 35% na fase de exploração e de 30% na etapa de desenvolvimento da produção. Para a área adjacente a Gato do Mato, a fatia mínima de bens e serviços nacionais será de 38% durante a exploração e de 65% na produção. Em Tartaruga Verde esses percentuais serão de 55% e 65%, respectivamente.

Nas licitações de áreas terrestres de acumulações marginais de petróleo e gás natural sob o regime de concessão, o conteúdo local não será uma exigência contratual, valendo a partir da quarta rodada deste tipo de licitação.

A resolução prevê que o conteúdo local mínimo para a terceira rodada de licitações sob o regime de partilha do pré-sal será de 18% na etapa exploratória, sendo que na fase de desenvolvimento da produção será de 25% para a construção de poço, de 40% para o sistema de coleta e escoamento e de 25% para a unidade estacionária de produção.

A 14a Rodada de Licitações de blocos no regime de concessão seguirá os seguintes critérios: para os blocos em terra o mínimo de 50% na exploração e produção. Para os blocos marítimos serão de 18% na exploração e, na fase de produção, 25% na construção de poço, 40% na coleta e escoamento e 25% na unidade estacionária de produção.

 

 

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