Artigo

Os reflexos no Brasil do acorde entre a Petrobras e os investidores estrangeiros, por André de Almeida Rodrigues

André de Almeida Rodrigues
05/01/2018 17:34
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Diante do acordo de 3 bilhões de dólares para encerrar a ação coletiva, concebida e concretizada por iniciativa do Almeida Advogados e ajuizada pelos investidores na Bolsa de Nova York, buscando indenização por conta dos investimentos feitos na Petrobras, muitos estão se questionando qual os reflexos para os investidores que aplicaram em papeis da companhia no Brasil.

A primeira conclusão a que chegamos é que, indiscutivelmente, a Petrobras tem obrigação de indenizar os investidores, no Brasil, em termos similares àqueles utilizados na indenização dos investidores no exterior.

Ora, se os fatos são os mesmos, trata-se de uma simples questão de equidade e justiça.

Ademais, somente por meio da indenização dos investidores que foram lesados por tais atos de improbidade, tanto aqui como no exterior, poderá a Petrobras, reconhecendo sua responsabilidade, retomar seu exitoso passado de sucesso e sua credibilidade face aos mercados.

Sempre nos preocupou que os investidores que adquiriram valores na Bolsa de Nova York pudessem ser indenizados em detrimento dos acionistas que compraram ações em mercados nacionais.

A preocupação constante é no sentido de que estes seriam duplamente penalizados, seja por não receberem a indenização no Brasil, seja porque, na qualidade de acionistas, teriam de suportar o ônus econômico do pagamento de eventuais indenizações pagas no exterior, sendo penalizados duplamente.

Foi exatamente por tal razão que o escritório representa a AIDMIN no ajuizamento de uma ação civil publica objetivando a obtenção de indenização para aqueles que fizeram seus investimentos na Petrobras, no mercado brasileiro.

Acreditamos que esta iniciativa irá beneficiar a todos que queiram se unir a ela e confiamos que o Poder Judiciário Brasileiro estará á altura de julgar um caso tão complexo.

Quanto às dúvidas suscitadas quanto a conveniência de discutir a questão por meio de arbitragem, esclarecemos nosso entendimento de que esta não é a melhor solução.

Nossa opinião jurídica é que a cláusula compromissória existente no Estatuto Social da Petrobrás é nula e, portanto, inaplicável, por diversas razões, dentre elas a inexistência da cláusula arbitral quando feito o IPO da companhia, o que significa uma alteração das regras no meio do caminho, o que representa uma afronta ao direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Igualmente, entendemos ter havido nulidade na convocação da Assembleia Geral convocada pela Petrobrás para a Alteração do Estatuto Social na qual foi aprovada a inclusão da cláusula compromissória.

Acrescente-se que, no caso da Ação Civil Pública em que representamos a AIDMIN, demonstramos claramente que tal clausula arbitral não se aplica a mesma, diante da impossibilidade de sua submissão do feito ao foro arbitral uma vez que embora seja associação representativa dos interesses dos acionistas minoritários não detém participação direta no quadro acionário da companhia, de forma que nunca anuiu com relação à submissão de litígios relativos à Petrobras à arbitragem.

Por fim, embora tenhamos grande respeito pela Câmara de Arbitragem do Mercado, entendemos que o Poder Judiciário apresenta melhores condições no tocante ao exercício de sua independência institucional e está melhor preparado para resolver esta questão de maneira totalmente transparente.

Assim, estamos otimistas e confiantes em atestar ser a melhor solução do ponto de vista legal, pelas razões acima elencadas, a resolução da questão Poder Judiciário Brasileiro que acreditamos não ficará inerte diante de potencial injustiça face aos investidores brasileiros.

Sobre o autor: André de Almeida é advogado, autor da primeira ação de Class Action contra a Petrobras nos Estados Unidos e da Ação Civil Pública contra a estatal no Brasil 

Contato: almeida@almeidalaw.com.br

 

 

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