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O Decreto 9.355/2018 e o regime de compras e contratações da Petrobras, por Julia Mota

Julia Mota
28/05/2018 17:04
O Decreto 9.355/2018 e o regime de compras e contratações da Petrobras, por Julia Mota Imagem: Divulgação Visualizações: 1609

O Decreto 2.745/98 simplificou os processos de compra da Petrobras, conferindo agilidade para que a estatal pudesse concorrer em um mercado que se tornou competitivo a partir da abertura do setor de petróleo e gás à iniciativa privada, com o advento da Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo). Depois de quase 20 anos de vigência do regime simplificado, a Petrobras é compelida a retroceder e se sujeitar a um regime de licitações públicas, com a promulgação da Lei das Estatais (13.303/2016). Lei essa que, a partir de 30 de junho de 2018, passa a reger todas as compras e contratações de todas as estatais brasileiras – em torno de 150 somente do governo federal, sem contar as estatais estaduais e municipais, que atuam em diversas áreas como agropecuária, turismo, portos, nuclear, bélica, bancos, entre outras.

O processo de adequação à Lei das Estatais pela Petrobras tem sido muito difícil. Isso porque a ela trata a aquisição de itens simples, como um motor comum, por exemplo, da mesma forma que equipamentos sofisticados, como árvores de natal, o que não coaduna com as melhores práticas no setor. O setor de upstream apresenta características peculiares, e as grandes empresas de petróleo no mundo seguem um padrão específico de procurement, em função do número reduzido de fornecedores em determinados segmentos e da alta tecnologia envolvida. Petroleiras precisam desenvolver parcerias estratégicas com seus principais fornecedores, e esse modelo de negócios não foi contemplado pela Lei das Estatais, justamente por ela ser genérica.

Um ponto crítico é o parágrafo 5º do Artigo 1º da lei, que prevê que as estatais que participem de consórcio, na condição de operadora, estão sujeitas à lei. Isso gerou um problema porque a Petrobras, quando operadora dos consórcios formados para operação conjunta de exploração de petróleo e gás, fica à frente das compras e contratações dos consórcios, que sempre atuaram em regime privado. A sujeição a regras de contratação pública veio de encontro aos planos de negócios e à economia dos projetos da Petrobras em parceria com outras petroleiras.

O recente Decreto 9.355/2018, publicado em 26 de abril, determinou em seu Art. 1º, parágrafo 7º, que as contratações de bens e serviços efetuadas pelos consórcios operados pela Petrobras estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, hipótese em que não se aplica o procedimento licitatório. Foi surpreendente a inclusão desse dispositivo nesse Decreto, cujo objeto principal é determinar regras para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás pela Petrobras. Oportuna ou não, a nova regra isenta a Petrobras da obrigação disposta no já citado parágrafo 5º do Artigo 1º da Lei 13.303.

A Petrobras planeja investir até 2021, US$ 60,6 bilhões em exploração e produção de petróleo e gás natural. Os maiores projetos, especialmente no pré-sal, serão explorados pela Petrobras em consórcio com outras empresas. Nesse contexto, alguns fornecedores estão confusos e não sabem como atuar e participar dos projetos desenvolvidos pelos consórcios. Surge uma questão: como conciliar dois regimes de compras e contratações tão diferentes na mesma empresa?

A Petrobras tem feito um enorme e louvável esforço para informar e treinar os fornecedores nos novos procedimentos da Lei 13.303, inclusive disponibilizando um aplicativo onde os fornecedores podem acompanhar todas as licitações em curso. No entanto, não há nenhuma informação disponível quanto às compras e contratações dos consórcios. Sem entrar no mérito da legalidade (discutível) do Decreto 9.355, a situação é kafkaniana pois a Petrobras exerce hoje concorrência desleal com ela mesma: quando atua de forma isolada não dispõe das mesmas ferramentas que quando atua em consórcio. Para evitar burocracia, impugnações, atrasos, e em consequência, aumento de custos, a Petrobras tende a mudar o seu modelo de negócios e passar a explorar todos os seus campos em parceria com outras empresas, visando simplificar os procedimentos de compras e contratações.

Para ser eficiente e cumprir o seu propósito, uma empresa, estatal ou não, precisa obedecer a princípios e regras de gestão, e não somente a princípios e regras jurídicas. A bolsa paulista B3 autorizou recentemente a adesão da Petrobras ao segmento especial de listagem Nível 2 de governança corporativa: "Essas conquistas reforçam os avanços obtidos na governança corporativa da Petrobras e ratificam seu compromisso com a melhoria contínua de processos e alinhamento às melhores práticas do mercado", como afirmado pela própria petroleira. De fato, houve uma significativa melhora na prestação de contas (disclosure), na transparência para os investidores (stakeholders) e no compliance (código de ética e integridade organizacional). Os avanços são evidentes, e os riscos de ilegalidades significativamente reduzidos. Isso talvez seja o suficiente para coibir ações delituosas, e a empresa possa contar com um procedimento de compras e contratação único, mais simples e ágil, de acordo com os padrões internacionais, similar às outras petroleiras.

Estamos vivendo um novo contexto no Brasil: a intolerância à corrupção, às negociatas e a outros delitos é notória, refletindo uma profunda e histórica mudança cultural. As estatais precisavam mesmo de um choque de gestão, governança e compliance. Mas e quanto aos procedimentos de compras e contratações? Embora a Lei 13.303 seja menos burocrática que a Lei 8.666/93, em um mercado extremamente competitivo, será que a Petrobras não deveria ter regras próprias, adaptadas à realidade do setor de petróleo?

É inevitável que seja feito um estudo sobre as melhores práticas de compras e contratações nesse setor, mundialmente reconhecidas e padronizadas, para que, de forma lógica e objetiva, sejam determinados os melhores procedimentos para a Petrobras, levando em conta a sua natureza jurídica – sociedade de economia mista – visto que essa continua sendo a opção brasileira, ou seja, manter uma estatal à frente do setor.

Sobre a autora: Julia Mota é advogada, sócia fundadora do Mota Itabaiana advogados (www.motaitabaiana.com.br)

 

 

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