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Novo Repetro: estímulo à cadeia de petróleo e gás, por Marcelo Carvalho Pereira

Marcelo Carvalho Pereira
17/10/2017 09:30
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Em meio ao recente esforço para se promover um cenário mais atrativo para o setor de óleo e gás, destacam-se as alterações promovidas pela Receita Federal no Repetro, que passa a se chamar “Repetro-Sped”, em alusão à informatização do regime. Pelas novas regras, cuja matriz ainda tramita no Congresso, por força da necessidade de conversão em lei da Medida Provisória nº 795/17, tudo leva a crer que o regime será prorrogado até 2040, atendendo aos anseios dos investidores que necessitam de segurança para investimentos de longo prazo.

Responsável por mais de 23% da renúncia dos tributos aduaneiros, segundo dados divulgados pela própria Receita Federal, o Repetro é o regime que viabiliza o ingresso temporário no País de equipamentos de alto valor para aplicação na exploração e na produção de petróleo e gás. Mais do que isso, também sempre possibilitou que bens relacionados à indústria, fabricados aqui no Brasil, fossem exportados ‘fictamente’, isto é, gozando de desonerações tributárias inerentes à exportação, mas com aplicação imediata no País, sem embarque do equipamento ao exterior.

Das muitas alterações de cunho técnico e procedimental observadas no novo regime, algumas merecem destaque, como é o caso da nova modalidade de importação definitiva de bens em Repetro, aplicável apenas a alguns itens, muitos deles cujo retorno ao exterior, ao final de sua utilização, se mostra economicamente inviável. Evoluiu-se, portanto, nesse particular, muito embora ainda seja necessário o alinhamento com os Estados para fins de desoneração do ICMS incidente sobre as importações definitivas.

A ampliação da desoneração fiscal, via Repetro, para a cadeia de fornecedores nacionais também veio para atender aos anseios da indústria local, garantindo competitividade a toda cadeia. No entanto, também será importante o alinhamento com os Estados, para desoneração do ICMS.

Avançou-se, ainda, ao permitir que equipamentos e embarcações fora de operação possam ser mantidos no País, por certo tempo, albergadas pelo regime, em nome da cadeia de fornecedores, pois assim os custos operacionais são reduzidos.

O Repetro-Sped trouxe, por outro lado, algumas limitações outrora inexistentes, como é o caso da vedação aos afretamentos, locações, arrendamentos, entre outros, cujo valor total das contraprestações, ajustados pela taxa Libor, seja superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico. Busca-se evitar, com isso, que as empresas remetam artificialmente ao exterior o lucro da atividade sob a forma de remuneração pelos bens, aproveitando-se das desonerações tributárias aplicáveis a esse tipo de remessa.

Vedou-se, ainda, na mesma linha, a aplicação do regime às plataformas de produção, armazenamento e transferência (FPSO, na sigla em inglês), cujos contratos celebrados com o exterior contemplem empresas do mesmo grupo.

A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, como a de vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; e a de exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas’.

Ressalta-se que o tema ainda está em discussão em Comissão Mista do Congresso formada para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Júlio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação.

Sobre o autor: Marcelo Carvalho Pereira que é diretor da área de Consultoria Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados**. Pós-graduado em Direito Corporativo pelo IBMEC-RJ, é advogado especializado no setor de óleo e gás, navegação, construção naval e infraestrutura

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