Novos percentuais de etanol na gasolina e de biodiesel no diesel, determinados pelo CNPE, entraram em vigor em 1º de agosto.
Redação TN Petróleo, Agência ANPDesde 1º de agosto, a mistura obrigatória de etanol anidro na gasolina passou de 27% para 30% (E30) e a de biodiesel no óleo diesel, de 14% para 15% (B15), conforme a Resolução nº 9 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), de 25 de junho de 2025.
Embora os novos percentuais tragam poucas mudanças no dia a dia dos postos revendedores de combustíveis, a ANP os orienta a revisar e conferir se todos os procedimentos de testagem e cuidados operacionais estão sendo devidamente realizados por suas equipes.
Abaixo, estão listados os principais procedimentos a serem observados.
Gasolinas comum e aditivada
Na hora do recebimento, o posto deve realizar sempre os testes previstos na Resolução ANP nº 898/2022: aspecto e cor, massa específica a 20ºC e teor de etanol.
Não houve qualquer alteração na fórmula utilizada para calcular o teor de anidro na gasolina no teste da proveta. Ou seja, o volume da fase aquosa acima de 50mL deve ser multiplicado por 2 e depois somado a 1: "% em volume de EAC = [(A-50) x 2] + 1", sendo "A" o nível da fase aquosa com anidro na proveta de 100ml.
Na prática, isso significa que o nível da fase aquosa (transparente) com etanol anidro deve estar entre 64 e 65mL na proveta para um combustível conforme quanto ao percentual de etanol.
Caso os testes apontem que o o combustível não está conforme, o posto não deve receber o produto, que deve ser devolvido à distribuidora. O revendedor também deve comunicar o fato à ANP pelos canais oficiais (atualmente, o Fala.BR, plataforma integrada de Ouvidoria e acesso à informação da Controladoria-Geral da União), informando o tipo de combustível, data de ocorrência, número e data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota fiscal.
É importante lembrar que, para as características que podem ser testadas em campo, o revendedor responde pela não conformidade mesmo quando a amostra-testemunha confirmar que o produto já veio fora da especificação. Nestes casos, a distribuidora é autuada por entregar produto fora da especificação, mas o posto também é responsabilizado, pois, ao não realizar os testes, permitiu que o produto não conforme fosse disponibilizado ao consumidor.
Período de transição: para fins de fiscalização, não serão aplicadas medidas cautelares de interdição, nem lavrados auto de infração quando constatada gasolina C comum ou aditivada com percentual de etanol anidro entre 26% e 31%, nas fiscalizações realizadas em revendas de combustíveis e em transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), em todo o país, até o dia 30/08/2025. O objetivo é permitir a administração dos estoques físicos remanescentes nesses estabelecimentos. Entretanto, se os fiscais verificarem que o posto revendedor ou o TRR adquiriu gasolina C comum ou aditivada com percentual inferior a 30% a partir de 1º de agosto de 2025, serão lavrados autos de infração e de interdição para todo produto que estiver fora da faixa de tolerância da especificação de 29% a 31% de etanol anidro.
Gasolina premium
O percentual de etanol anidro na gasolina premium permanece em 25%.
Óleo diesel comum e aditivado
Ao receber o produto, o posto deve analisar se o diesel apresenta aspecto límpido e isento de impurezas, além de coletar e armazenar adequadamente a amostra-testemunha, especialmente nesse período de transição para o B15. A amostra-testemunha é a única prova do revendedor quanto ao percentual de biodiesel adicionado no diesel pela distribuidora. Em caso de auto de infração por irregularidade no teor de biodiesel, ela poderá comprovar que o produto já chegou ao posto fora da especificação.
Com o aumento do percentual de biodiesel no diesel, os postos devem também redobrar a atenção com a troca de filtros, monitoramento de água e drenagem dos fundos de tanque.
A Resolução ANP nº 968/2024 tornou obrigatória a drenagem semanal de fundo dos tanques de óleo diesel, bem como seus registros, que devem ficar à disposição da fiscalização pelo período de pelo menos um ano. Alternativamente, a drenagem pode ser feita a cada quinze dias, desde que o revendedor realize diariamente a medição do nível de água nos tanques. Neste caso, além do registro das drenagens, é recomendado manter também o registro das medições do nível de água.
Mais informações sobre a drenagem dos tanques podem ser obtidas em: https://www.gov.br/anp/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/cartilhas-e-guias/arq/orientacoes-drenagem-tanques-oleo-diesel-b.pdf
Amostra-testemunha
A amostra-testemunha é a única prova do revendedor de que já recebeu o produto com não conformidades. Ela deve ser coletada no momento da entrega do combustível, sendo: no posto, no caso das entregas feitas pelas distribuidoras; ou na base de carregamento, quando o próprio revendedor retira o produto.
O posto deve sempre acompanhar a coleta e se certificar de que a amostra-testemunha corresponde a uma fração representativa do combustível que está no caminhão-tanque. Uma "amostra pronta" (ou seja, não coletada diretamente do caminhão) pode estar com combustível conforme, diferentemente do produto que será descarregado no posto. Nestes casos, o fornecedor fica isento de qualquer não conformidade, cabendo à revenda assumir sozinha todo o ônus do processo administrativo, que pode resultar até em revogação da autorização de funcionamento.
As regras para a coleta e armazenamento das amostras-testemunhas estão previstas em resoluções da ANP. Saiba mais sobre amostra-testemunha: https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/agente-economico/amostra-testemunha
Confira vídeos com orientações complementares: https://www.gov.br/anp/pt-br/canais_atendimento/imprensa/noticias-comunicados/revendedores-de-combustiveis-anp-divulga-orientacoes-devido-a-chegada-do-e30-e-b15
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