Offshore

Receita facilita movimentação de cargas internas e para plataformas de petróleo

As alterações dão tratamento diferenciado a cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas às mesmas regras válidas para importações e exportações.

Receita Federal/ANTT
29/02/2016 13:23
Receita facilita movimentação de cargas internas e para plataformas de petróleo Imagem: TN Petróleo Visualizações: 1849

A Receita Federal estabeleceu novas regras que vão facilitar a movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados do País. As alterações dão tratamento diferenciado a cargas de cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas aos mesmos prazos e controles que as importações e exportações, explica a Receita Federal. Para implementar as novidades, foram estabelecidas mudanças na Instrução Normativa nº 800/2007.

A carga de cabotagem diz respeito à navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando via marítima ou vias navegáveis interiores. O procedimento receberá dispensa da exigência do prazo mínimo de cinco horas antes da desatracação para as cargas nacionais.

A informação pode ser prestada até o momento anterior à solicitação do passe de saída. Essa alteração tem como objetivo desburocratizar o controle sobre a carga nacional, o que propiciará maior agilidade ao tráfego da cabotagem. Para tanto, foram excluídos do sistema os bloqueios sobre a carga nacional oriundos de retificação. Na prática, os controles sobre a carga nacional serão diferentes dos das cargas de importação, exportação e passagem.

Offshore

Offshore é a navegação próxima à costa que entre outras, atende as plataformas de petróleo. Para as cargas offshore haverá dispensa da exigência de manifesto para movimentação entre o porto e a plataforma. Em geral, as cargas offshore fazem uma escala nos portos, pois as plataformas não têm estrutura para gerenciá-las.

O controle da carga continuará a ser realizado no porto onde a carga chega. No entanto, a partir da chegada das cargas, a movimentação entre o porto e a plataforma será feita sem manifesto, pois as cargas não têm mais o sentido comercial. Será como uma transferência entre recintos dentro do mesmo porto, sem exigir a informação da carga para os barcos de suprimentos de plataformas.

As alterações foram determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.621, de 24 de fevereiro de 2016, publicada hoje no Diário Oficial da União.

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