Leilão

Primeiro leilão de energia nova de 2019 apresenta consulta pública para diretrizes do certame

Redação/Assessoria MME
11/03/2019 15:50
Primeiro leilão de energia nova de 2019 apresenta consulta pública para diretrizes do certame Imagem: Divulgação Visualizações: 2056

A partir de hoje (11/03), o Ministério de Minas e Energia (MME) disponibiliza a consulta pública com as diretrizes do primeiro leilão de energia nova de 2019, denominado Leilão A-4, agendado para o dia 27 de junho. Também fica estabelecido para até 5 de abril o período de cadastramento de projetos para o leilão A-4, em que poderão ser ofertadas usinas com fontes hidrelétrica, eólica, solar e biomassa.

Os empreendedores que já tenham sido habilitados tecnicamente nos leilões anteriores (A-6 e A-4 de 2018) poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE) no momento da inscrição do empreendimento.

Institucional

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE), responsável pelo cadastro, não habilitará os empreendimentos de geração com as seguintes características: empreendimento de geração a partir de fonte não termelétrica cujo Custo Variável Unitário (CVU) seja superior a zero; empreendimento de geração hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 1 MW (um megawatt); empreendimento de geração não hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco megawatts); empreendimento de geração a partir de fonte eólica que não atenda ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria MME nº 102, de 2016.

Também não serão habilitados: empreendimento de geração termelétrica com CVU diferente de zero, cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a cinquenta por cento; empreendimento de geração cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 2016, tenha Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional (SIN) para escoamento de geração inferior à sua potência injetada; e empreendimento de geração para o qual o empreendedor não apresente estudos de conexão quando solicitados pela EPE, nos termos do art. 9º, § 4º, da Portaria MME nº 102, de 2016.

Para os empreendimentos de geração termelétrica com CVU diferente de zero, a declaração de Inflexibilidade poderá ser apresentada considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.

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