Energia

Firjan vai atuar para que o Congresso mantenha os vetos do Poder Executivo na Lei 15.269/25

Sancionada lei que moderniza marco regulatório do setor elétrico com 22 dispositivos vetados. Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro buscará alternativas para modificar os pontos controversos mantidos na sanção presidencial.

Redação TN Petróleo/Assessoria Firjan
26/11/2025 08:42
Firjan vai atuar para que o Congresso mantenha os vetos do Poder Executivo na Lei 15.269/25 Imagem: Divulgação ANEEL Visualizações: 62

A Lei nº 15.269/2025, oriunda da MP 1.304/2025 e sancionada em 24/11, moderniza o marco regulatório do setor elétrico brasileiro. O texto altera regras de tarifas, contratos, mercado livre, armazenamento de energia e uso do gás natural da União.

Os principais vetos, defendidos pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e outros setores, foram a exclusão da garantia de compensações financeiras por cortes de geração eólica e solar (curtailment) e a mudança no preço de referência do petróleo. No entanto, segundo a federação, foram mantidos no texto outros pontos controversos, como a prorrogação de contratos de usinas a carvão mineral até 2040 e a contratação compulsória de pequenas centrais hidrelétricas (PCH).

A Firjan fez uma intensa mobilização junto ao poder público para defender os pleitos em benefício da ampliação do mercado livre e fortalecimento da eficiência econômica do setor. A entidade vai continuar atuando para que o Congresso Nacional mantenha os vetos do Poder Executivo e vai buscar alternativas para modificar os pontos controversos mantidos na sanção presidencial.

A federação atua há muitos anos na agenda de modernização do setor elétrico e defende uma abertura gradual, com previsibilidade, competitividade e transparência, garantindo melhores condições de escolha para consumidores residenciais, comerciais e industriais.

Outros vetos de destaque:

- restrição à autoprodução por equiparação (§ 8º do art. 16-B da Lei 9.074);

- aterações nas regras de P&D e eficiência energética das comercializadoras (art. 4º da Lei 9.991);

- obrigatoriedade de apurar e contratar reserva de capacidade anualmente (§ 3º do art. 3º da Lei 10.848);

- reenquadramento de usinas existentes como micro ou minigeradoras (Art. 11 da Lei 14.300);

- dispositivo vinculado ao novo regime de partilha e regras de comercialização (Art. 47-B da Lei 12.35);

- ajustes no modelo de comercialização do gás (Art. 4º da Lei 15.235).

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