Royalties

Firjan: PL 2565/11 traz grandes impactos para o sistema federativo brasileiro

Entidade acredita em veto de Dilma Rousseff.

Redação TN
07/11/2012 18:35
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Em nota divulgada nesta quarta-feira (7), a Firjan afirma que a aprovação do Projeto de Lei 2565/11 do Senado Federal, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores, traz grandes impactos para o sistema federativo brasileiro, além de perdas aos estados produtores de petróleo, que irão se refletir inevitável e negativamente no desenvolvimento do país.
De acordo com a entidade, o projeto busca "criar uma falsa situação de isonomia sem absolutamente nenhuma lógica econômica ou técnica, e manifestamente inconstitucional".
"Estamos preocupados com a inconstitucionalidade desta decisão, que é flagrante, esperamos que a presidente da república [Dilma Rousseff] exerça seu poder de veto, e se isso não acontecer, que o Supremo Tribunal Federal o faça", afirmou o vice-presidente da Firjan, Carlos Fernando Gross, à TN Petróleo.
Mais cedo, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, havia dito acreditar que a presidenta Dilma Rousseff vetará o projeto. De acordo com ele, da maneira como foi estruturado, o projeto de lei causará um prejuízo de R$ 4 bilhões às finanças do Rio de Janeiro no ano que vem. “Não se faz Olimpíada, não se faz Copa do Mundo, não se paga servidor público e não se paga aposentado. É absolutamente inviável”, afirmou.
Cabral diz ainda que "o projeto aprovado, além de violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, é inconstitucional por não dar aos estados e municípios produtores a compensação prevista no Artigo 20, Parágrafo 4, da Constituição Federal".
Leia a nota da Firjan na íntegra:
"A aprovação do Projeto de Lei 2565/11 do Senado Federal, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores, traz grandes impactos para o sistema federativo brasileiro, além de perdas aos estados produtores de petróleo, que irão se refletir inevitável e negativamente no desenvolvimento do país, ao contrário do que preconizado pelos defensores do PLS, que buscam criar uma falsa situação de isonomia sem absolutamente nenhuma lógica econômica ou técnica, e manifestamente inconstitucional.
A aprovação do projeto de lei na Câmara reedita uma recente posição já apreciada pela Presidência da República, que vetou o artigo 64 da Lei 12.351/10, que previa situação semelhante: a repartição da receita dos royalties e participações especiais entre municípios que não tenham nenhum vínculo com a produção e o processamento do petróleo e gás natural.
Sob o ponto de vista jurídico, é essencial realçar a clareza da Constituição, cristalina ao assegurar a participação no resultado ou compensação pela exploração do petróleo ao gás natural no respectivo território dos Entes da Federação (Artigo 20, §1º), excluindo a extensão a entes alheios à atividade.  O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes no sentido de que estas disposições constitucionais cuidam da projeção aérea, marítima, superficial e subterrânea dos Estados e Municípios (Adin 2.080-3-RJ-MC), e é esta confrontação que qualifica o ente da Federação como produtor, limitando, portanto, os royalties a esses entes.
Logo, a aprovação do PLS viola frontalmente as disposições mencionadas, que são corolário direto do próprio pacto federativo previsto no artigo 60, parágrafo 4º da Carta Política, cláusula pétrea que não pode ser alterada. Os bens públicos e o direito deles dispor integram-se ao patrimônio dos entes da Federação e tal é outorgado pela Constituição, e não pela União enquanto pessoa jurídica de direito público.
É certo que a Constituição não partilha os royalties, mas a legislação deve obediência a estas disposições constitucionais, que atrelam os royalties à localização geográfica da atividade de produção de petróleo e gás natural. Mesmo sendo bens da União, não lhe é dado dispor dos mesmos de forma livre, ao arrepio da Carta Política, pois esta é expressa ao afirmar que o óleo e o gás natural extraídos do mar pertencem à União e aos Estados e Municípios que a mesma designa.
Alertamos ainda que as atuais regras de distribuição de royalties respeitam a lógica econômica e as disposições constitucionais, reconhecendo que o petróleo tem como característica ser um bem não renovável e finito, tendo então dois objetivos básicos. O primeiro, compensar adequadamente estados e municípios pelos custos financeiros e econômicos que decorrem da exploração temporária de um bem finito. Enorme demanda por infraestrutura para possibilitar a instalação do setor extrativo e de sua cadeia produtiva, investimentos extras em educação, saúde e segurança devido a rápidos adensamentos populacionais nas áreas produtoras são exemplos de desafios que precisaram dos recursos para serem superados. O segundo objetivo é o de possibilitar que os estados e municípios afetados invistam no desenvolvimento de outras potencialidades regionais que não a atividade extrativa, de forma que, no médio prazo, uma nova dinâmica industrial possa ser criada na região, evitando os impactos danosos da inevitável exaustão da atividade no futuro. Daí a impossibilidade de se alegar igualdade entre os estados, pelos argumentos acima expostos, além do óbvio impacto ambiental gerado pela atividade, arcado integralmente pelos entes afeitos à produção de petróleo e gás natural. Logo, a racionalidade econômica não é respeitada no PLS 2565/11, o que gera preocupações quanto a suas motivações e futuros impactos para o desenvolvimento nacional.
Por fim, cabe ressaltar que o PLS 2565/11 gerará imensas perdas ao Estado do Rio de Janeiro nos próximos anos, superando R$ 77 bilhões até 2020, segundo contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Tal perda terá enormes repercussões sobre o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade do estado fluminense: de fato, a União firmou contrato de refinanciamento da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei 9.496/97, aceitando como parte do pagamento a receita dos royalties. Logo, a modificação do regime de partilha da receita dos royalties, está incorrendo no nefasto instituto do venire contra factum proprium, ao unilateralmente cancelar esta fonte de receita com consequente geração de desequilíbrio financeiro, que inevitavelmente teria que ser sanado pela união com recursos de todos os cidadãos. Um prejuízo irreparável, portanto, que não se transformará em benefício concreto para os demais estados da federação.
Conclui-se que o atual modelo de distribuição de royalties baseia-se na lógica jurídica e econômica, ao destinar a maior parte dos recursos aos municípios e estados produtores, sem, no entanto, deixar de oferecer contrapartidas ao Governo Federal e aos outros municípios do Brasil. Considerando o caso do Estado do Rio de Janeiro, como já demonstrado, observa-se que, para boa parte dos municípios, bem como o próprio Estado, os recursos dos royalties petrolíferos são de vital importância. O PLS aprovado é inequivocamente danoso à saúde fiscal dos municípios e do estado fluminense, bem como ao federalismo brasileiro. Nesse sentido, é necessário que o Governo Brasileiro, através de seu representante maior - a Presidenta Dilma Rousseff - vete o PLS, a exemplo do que fez anteriormente com o artigo 64 da Lei 12.351/10, evitando que oportunismos políticos de grupos de interesse tragam prejuízo a nação."

Em nota divulgada nesta quarta-feira (7), a Firjan afirma que a aprovação do Projeto de Lei 2565/11 do Senado Federal, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores, traz grandes impactos para o sistema federativo brasileiro, além de perdas aos estados produtores de petróleo, que irão se refletir inevitável e negativamente no desenvolvimento do país.


De acordo com a entidade, o projeto busca "criar uma falsa situação de isonomia sem absolutamente nenhuma lógica econômica ou técnica, e manifestamente inconstitucional".


"Estamos preocupados com a inconstitucionalidade desta decisão, que é flagrante. Esperamos que a presidente da república [Dilma Rousseff] exerça seu poder de veto, e se isso não acontecer, que o Supremo Tribunal Federal o faça", afirmou o vice-presidente da Firjan, Carlos Fernando Gross, à TN Petróleo.


Mais cedo, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, havia dito acreditar que a presidenta Dilma Rousseff vetará o projeto. De acordo com ele, da maneira como foi estruturado, o projeto de lei causará um prejuízo de R$ 4 bilhões às finanças do Rio de Janeiro no ano que vem. “Não se faz Olimpíada, não se faz Copa do Mundo, não se paga servidor público e não se paga aposentado. É absolutamente inviável”, afirmou.


Cabral diz ainda que "o projeto aprovado, além de violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, é inconstitucional por não dar aos estados e municípios produtores a compensação prevista no Artigo 20, Parágrafo 4, da Constituição Federal".



Leia a nota da Firjan na íntegra:


"A aprovação do Projeto de Lei 2565/11 do Senado Federal, que redistribui os royalties do petróleo para beneficiar estados e municípios não produtores, traz grandes impactos para o sistema federativo brasileiro, além de perdas aos estados produtores de petróleo, que irão se refletir inevitável e negativamente no desenvolvimento do país, ao contrário do que preconizado pelos defensores do PLS, que buscam criar uma falsa situação de isonomia sem absolutamente nenhuma lógica econômica ou técnica, e manifestamente inconstitucional.


A aprovação do projeto de lei na Câmara reedita uma recente posição já apreciada pela Presidência da República, que vetou o artigo 64 da Lei 12.351/10, que previa situação semelhante: a repartição da receita dos royalties e participações especiais entre municípios que não tenham nenhum vínculo com a produção e o processamento do petróleo e gás natural.


Sob o ponto de vista jurídico, é essencial realçar a clareza da Constituição, cristalina ao assegurar a participação no resultado ou compensação pela exploração do petróleo ao gás natural no respectivo território dos Entes da Federação (Artigo 20, §1º), excluindo a extensão a entes alheios à atividade.  O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes no sentido de que estas disposições constitucionais cuidam da projeção aérea, marítima, superficial e subterrânea dos Estados e Municípios (Adin 2.080-3-RJ-MC), e é esta confrontação que qualifica o ente da Federação como produtor, limitando, portanto, os royalties a esses entes.


Logo, a aprovação do PLS viola frontalmente as disposições mencionadas, que são corolário direto do próprio pacto federativo previsto no artigo 60, parágrafo 4º da Carta Política, cláusula pétrea que não pode ser alterada. Os bens públicos e o direito deles dispor integram-se ao patrimônio dos entes da Federação e tal é outorgado pela Constituição, e não pela União enquanto pessoa jurídica de direito público.


É certo que a Constituição não partilha os royalties, mas a legislação deve obediência a estas disposições constitucionais, que atrelam os royalties à localização geográfica da atividade de produção de petróleo e gás natural. Mesmo sendo bens da União, não lhe é dado dispor dos mesmos de forma livre, ao arrepio da Carta Política, pois esta é expressa ao afirmar que o óleo e o gás natural extraídos do mar pertencem à União e aos Estados e Municípios que a mesma designa.


Alertamos ainda que as atuais regras de distribuição de royalties respeitam a lógica econômica e as disposições constitucionais, reconhecendo que o petróleo tem como característica ser um bem não renovável e finito, tendo então dois objetivos básicos. O primeiro, compensar adequadamente estados e municípios pelos custos financeiros e econômicos que decorrem da exploração temporária de um bem finito. Enorme demanda por infraestrutura para possibilitar a instalação do setor extrativo e de sua cadeia produtiva, investimentos extras em educação, saúde e segurança devido a rápidos adensamentos populacionais nas áreas produtoras são exemplos de desafios que precisaram dos recursos para serem superados. O segundo objetivo é o de possibilitar que os estados e municípios afetados invistam no desenvolvimento de outras potencialidades regionais que não a atividade extrativa, de forma que, no médio prazo, uma nova dinâmica industrial possa ser criada na região, evitando os impactos danosos da inevitável exaustão da atividade no futuro. Daí a impossibilidade de se alegar igualdade entre os estados, pelos argumentos acima expostos, além do óbvio impacto ambiental gerado pela atividade, arcado integralmente pelos entes afeitos à produção de petróleo e gás natural. Logo, a racionalidade econômica não é respeitada no PLS 2565/11, o que gera preocupações quanto a suas motivações e futuros impactos para o desenvolvimento nacional.


Por fim, cabe ressaltar que o PLS 2565/11 gerará imensas perdas ao Estado do Rio de Janeiro nos próximos anos, superando R$ 77 bilhões até 2020, segundo contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Tal perda terá enormes repercussões sobre o equilíbrio financeiro e a sustentabilidade do estado fluminense: de fato, a União firmou contrato de refinanciamento da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei 9.496/97, aceitando como parte do pagamento a receita dos royalties. Logo, a modificação do regime de partilha da receita dos royalties, está incorrendo no nefasto instituto do venire contra factum proprium, ao unilateralmente cancelar esta fonte de receita com consequente geração de desequilíbrio financeiro, que inevitavelmente teria que ser sanado pela união com recursos de todos os cidadãos. Um prejuízo irreparável, portanto, que não se transformará em benefício concreto para os demais estados da federação.


Conclui-se que o atual modelo de distribuição de royalties baseia-se na lógica jurídica e econômica, ao destinar a maior parte dos recursos aos municípios e estados produtores, sem, no entanto, deixar de oferecer contrapartidas ao Governo Federal e aos outros municípios do Brasil. Considerando o caso do Estado do Rio de Janeiro, como já demonstrado, observa-se que, para boa parte dos municípios, bem como o próprio Estado, os recursos dos royalties petrolíferos são de vital importância. O PLS aprovado é inequivocamente danoso à saúde fiscal dos municípios e do estado fluminense, bem como ao federalismo brasileiro. Nesse sentido, é necessário que o Governo Brasileiro, através de seu representante maior - a Presidenta Dilma Rousseff - vete o PLS, a exemplo do que fez anteriormente com o artigo 64 da Lei 12.351/10, evitando que oportunismos políticos de grupos de interesse tragam prejuízo a nação."

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