Redação TN Petróleo, Agência ANP
Estão disponíveis, no site da ANP, as orientações para o atendimento da Resolução ANP no 868/2022, que prevê o envio, à Agência, dos dados diários relativos aos estoques de combustíveis. A Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022, mas há prazos específicos para que cada tipo de agente regulado dê início, obrigatoriamente, à remessa das informações.
Os agentes que deverão atender à nova Resolução são: centrais petroquímicas; cooperativas de produtores de etanol; distribuidores de combustíveis de aviação; distribuidores de combustíveis líquidos; distribuidores de GLP; empresas comercializadoras de etanol; formuladores de gasolina e óleo diesel; operadores de terminais; processadores de gás natural; produtores de biodiesel; produtores de etanol; refinadores de petróleo; e transportadores dutoviários.
Esses agentes deverão enviar dados referentes aos seguintes produtos: biodiesel; gasolina A comum e gasolina A premium; gasolina C comum e gasolina C premium; gasolina de aviação (GAV); gás liquefeito de petróleo (GLP); óleo diesel A S10; óleo diesel A S500; óleo diesel A não rodoviário; óleo diesel B S10; óleo diesel B S500; óleo diesel B não rodoviário; óleo diesel marítimo; etanol anidro; etanol hidratado; óleo combustível e óleo combustível marítimo e querosene de aviação (QAV).
A partir de 1º de março, os agentes regulados já poderão enviar os dados para a ANP. Contudo, o envio só passa a ser obrigatório após o prazo determinado pela Resolução. Com isso, a ANP permite que as empresas se adaptem e tirem suas dúvidas junto à Agência antes de estarem, efetivamente, obrigadas a enviar os dados. Os prazos para envio dos dados são:
Na página da ANP também estão disponíveis os canais para os agentes regulados esclarecerem dúvidas.
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