Energia

Consumidores podem pedir ressarcimento por prejuízos com falta de energia

Afirmação é do Idec.

Agência Brasil
06/02/2014 10:54
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Os consumidores que tiveram prejuízos com a falha no fornecimento de energia que afetou consumidores no Sul, Sudeste e Centro-Oeste na tarde de ontem (4) podem buscar ressarcimentos para problemas como queima de aparelhos eletrônicos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o primeiro passo é procurar a concessionária de energia elétrica que abastece sua região, em um prazo de 90 dias, estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Após este contato, a distribuidora terá dez dias para a inspeção e vistoria do aparelho que foi danificado. No caso de equipamento utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é apenas um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.
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No caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, o consumidor pode apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o Idec, a concessionária só pode negar a prestação do serviço caso sejam comprovados o uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou ainda se o consumidor providenciar por conta própria a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de danos não materiais, o consumidor também pode pedir a reparação à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua cidade. Para o caso de o consumidor não obter sucesso no contato com a distribuidora de energia, o Idec orienta que o consumidor busque o Procon.
Segundo a advogada Sofia Resende, especialista em direito do consumidor, quando há uma inadequação na prestação do serviço, ela pode ser indenizada pelos responsáveis. Mas, segundo ela, as concessionárias não foram as responsáveis diretas pelo blecaute de ontem. “Uma vez que o problema ocorreu em uma falha na rede interligada, as empresas concessionárias que compraram aquela energia também não receberam e não puderam passar para os consumidores. Mas os consumidores que sofreram algum dano terão direito a algum ressarcimento”, explica.

Os consumidores que tiveram prejuízos com a falha no fornecimento de energia que afetou consumidores no Sul, Sudeste e Centro-Oeste na tarde da última terça-feira (4) podem buscar ressarcimentos para problemas como queima de aparelhos eletrônicos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o primeiro passo é procurar a concessionária de energia elétrica que abastece sua região, em um prazo de 90 dias, estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Após este contato, a distribuidora terá dez dias para a inspeção e vistoria do aparelho que foi danificado. No caso de equipamento utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é apenas um dia útil. Após a inspeção, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado em 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

Saiba MaisFalha no sistema interligado provoca falta de energia em várias regiõesDemanda de carga de energia ao Sistema Interligado cresce em todo o paísNo caso de a solicitação de ressarcimento não ser aceita, o consumidor pode apelar à Agência Reguladora Estadual conveniada ou à própria Aneel. Além da opção administrativa, o consumidor também pode recorrer ao Poder Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o Idec, a concessionária só pode negar a prestação do serviço caso sejam comprovados o uso incorreto do equipamento, defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora, inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou ainda se o consumidor providenciar por conta própria a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que, em caso de danos não materiais, o consumidor também pode pedir a reparação à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua cidade. Para o caso de o consumidor não obter sucesso no contato com a distribuidora de energia, o Idec orienta que o consumidor busque o Procon.

Segundo a advogada Sofia Resende, especialista em direito do consumidor, quando há uma inadequação na prestação do serviço, ela pode ser indenizada pelos responsáveis. Mas, segundo ela, as concessionárias não foram as responsáveis diretas pelo blecaute de ontem. “Uma vez que o problema ocorreu em uma falha na rede interligada, as empresas concessionárias que compraram aquela energia também não receberam e não puderam passar para os consumidores. Mas os consumidores que sofreram algum dano terão direito a algum ressarcimento”, explica.

 

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