Geração distribuída

Atuação da ANEEL e o equilíbrio tarifário garantem mais de 15,03 GW de potência instalada

As mudanças no setor elétrico serão cada vez mais dinâmicas para atender a revolução tecnológica e os desejos dos novos consumidores de energia elétrica, que estão mais conectados com as inovações e preocupados com o meio ambiente. O momento é de pleno desenvolvimento dos recursos energéticos distribuídos, do armazenamento energético e da eficiência energética.

Redação TN Petróleo/Assessoria ANEEL
23/11/2022 07:24
Atuação da ANEEL e o equilíbrio tarifário garantem mais de 15,03 GW de potência instalada Imagem: Divulgação Visualizações: 2526

O Brasil atingiu a marca de 15,03 GW de potência instalada em GD. Trata-se de um quantitativo suficiente para abastecer aproximadamente 9,5 milhões de unidades residenciais brasileiras. São marcas e números expressivos, ainda mais quando em 2019 se comemorava a marca de 1 GW de potência instalada. Os incentivos aprovados pela ANEEL na Resolução Normativa 482, de 2012, vigentes até hoje, foram fundamentais para esse grande sucesso.

Os incentivos, na forma de subsídios, aplicados até agora foram essenciais para garantir a expansão da GD. Atentos a necessidade do equilíbrio tarifário entre agentes setoriais e pela sustentabilidade econômica da tarifa de energia a longo prazo, o Congresso Nacional e o Presidente da República aprovaram a Lei nº 14.300/2022, assegurando a gratuidade da cobrança da tarifa na parcela da energia compensada até 2045 a todos os projetos que pedirem conexão à rede elétrica até 12 meses após a sanção da lei, prazo que termina no dia 6 de janeiro de 2023.

A discussão de nova prorrogação de prazo em mais 12 meses afronta a lei aprovada pelo Congresso Nacional e adicionará R$ 25 bilhões nas tarifas em todo o Brasil entre 2023 e 2045, onerando injustificadamente todos os consumidores de energia elétrica.

Quando comparamos outras políticas públicas de subsídios na conta de energia elétrica, por exemplo, a tarifa social, que se refere a descontos na tarifa de energia elétrica para clientes vulneráveis de baixa renda, estão previstos para 2023 cerca de R$ 5,5 bilhões em recursos distribuídos para mais de 15 milhões de famílias. Por outro lado, na geração distribuída, em 2023, já estão embutidos subsídios nas tarifas de cerca de R$ 5,4 bilhões a serem pagos dentro dos processos tarifários pelos consumidores que não possuem GD. Atualmente, existe cerca de 1,4 milhão de sistemas de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) e que beneficiam mais de 1,8 milhão de unidades consumidoras. Existe um crescimento esperado de mais de 30% na potência instalada em 2023.

A Lei nº 14.300/2022 trouxe avanços importantes para trazer equilíbrio e justeza tarifária, repassando parte destes custos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) por meio da criação de uma quota específica que passará a compor os encargos da tarifa de energia.

Apenas no ano de 2022, desde a publicação da Lei, já foram atendidos pelas distribuidoras de todo o Brasil mais de 541 mil pedidos de conexão, totalizando mais de 5,2 GW de potência instalada de MMGD. Esses números representam um aumento de 20% em relação ao número de conexões e 10% da potência instalada em relação ao verificado em 2021. Cerca de 30% do total de conexões e potência instalada de todo o histórico registrado desde 2008 ocorreu somente no ano de 2022, após a publicação da Lei nº 14.300, de 2022, demonstrando que os comandos legais trouxeram segurança, previsibilidade e que precisam ser mantidos.

Os valores também demonstram que, apesar das dificuldades inerentes ao expressivo aumento da demanda por novas conexões, os pedidos de conexão em sua esmagadora maioria vêm sendo atendidos sem qualquer restrição, comprovando o compromisso do Congresso Nacional, distribuidoras, empreendedores e da ANEEL com a geração distribuidora no Brasil.

Quanto ao início de cobrança de parte da tarifa de transporte, prevista na Lei 14.300, de 2022, que iniciará em 2023, e que é o objeto do pedido de prorrogação via Projeto de Lei, a ANEEL informa que não há atraso em sua regulamentação, uma vez que esses valores são públicos e definidos nos processos tarifários das distribuidoras. Eventuais problemas que têm surgido nos pedidos de conexões têm sido tratados, além disso, a Lei possui diversos dispositivos autoaplicáveis. Os pedidos pendentes de atendimento pelas distribuidoras devem ser encaminhados para tratamento pela Ouvidoria ou fiscalização da ANEEL.

Antes mesmo da publicação da Lei 14.300, de 2022, e após a sua publicação, a Agência vem atuando com diligência, transparência e amplo diálogo com todas as partes envolvidas, comprovados pela realização de diversas reuniões com consumidores-geradores, consumidores, distribuidores, associações setoriais e parlamentares. Como fruto desse intenso debate, a Agência instaurou somente no ano de 2022 três consultas públicas relativas à regulamentação do Marco Legal da GD.

As Consultas Públicas Nºs 50 e 51, disponíveis no site da Agência, estão abertas para recebimento de contribuições de toda a sociedade até os dias 12 e 19/12/22, respectivamente. No dia 08/12/22, será realizada uma Audiência Pública Presencial no âmbito da Consulta Pública Nº 51. A Consulta Pública nº 31/2022, que tratou especificamente da regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei 14.300, de 2022, relacionados à sobrecontratação involuntária e à venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuídas, já foi encerrada para o recebimento de contribuições e o assunto será regulamentado pela Agência ainda este ano.

Por fim, ressaltamos que a proposta de ampliar o prazo do início do pagamento na parcela da energia compensada até 2045 a todos os projetos que pedirem conexão à rede elétrica até 12 meses após a sanção da lei não beneficiará os consumidores-geradores que tiveram problemas nos seus pedidos de conexão, mas sim trará onerosidade excessiva em mais de R$ 25 bilhões de reais aos consumidores de energia elétrica, beneficiando os consumidores-geradores que não obedeceram a Lei 14300/2022 e não pediram suas conexões no prazo da Lei.

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