Redação TN Petróleo, Agência ANP
A Diretoria da ANP negou o recurso administrativo no qual a Gold Química Distribuidora, Importadora e Exportadora de Produtos Químicos contestava a revogação, pela Agência, de sua autorização para a atividade de agente de comércio exterior. A decisão foi tomada na reunião do colegiado da Agência realizada ontem (25/1).
O motivo da revogação da autorização do exercício da atividade de agente de comércio exterior está relacionado a irregularidades identificadas, pela ANP, relativas à venda de metanol pelo mesmo agente, na qualidade de distribuidor de solventes, para diversas empresas cujas inscrições estaduais estão nulas, suspensas preventivamente ou inaptas por não localização.
Dessa forma, a revogação da autorização da Gold para a atividade de distribuição de solventes teve por base as alíneas "d", "e" e "g", do inciso II, do art. 27, da Resolução ANP nº 24/2006. Já a revogação de sua autorização para a atividade de agente de comércio exterior adotou como fundamento o artigo 18, § 2º, inciso II da Resolução ANP nº 777/2019, que prevê a possibilidade de a ANP revogar essa autorização por fundadas razões de interesse público.
Na análise do recurso, a Diretoria da ANP, seguindo pareceres da área técnica e da Procuradoria-Geral Federal junto à Agência, considerou que o processo administrativo foi devidamente instruído e a empresa não conseguiu comprovar a regularidade na comercialização de metanol.
Em seu voto durante a reunião da diretoria, o Diretor-Relator do recurso, Daniel Maia Vieira, destacou que foram instaurados dois processos administrativos sancionadores, no âmbito da área de fiscalização da Agência, para apurar a responsabilidade do agente pelas infrações mencionadas. Além desses processos, a Diretoria acolheu proposta do Diretor-Relator para que seja apurada irregularidade adicional relacionada à operação da empresa sem que seus dados cadastrais estivessem atualizados, o que infringe o artigo 15, incisos I e II, e artigo 22, inciso I, da Resolução ANP 24/2006 e pode ocasionar em sanção prevista no art. 3º, inciso XII, da Lei 9.847/1999.
Adicionalmente, acompanhando proposta do Diretor-Relator, a Diretoria determinou que, em caso de pedido de nova autorização por parte do agente, seja observado o artigo 13 da Resolução ANP nº 24/2006 para, sendo o caso, obstar a reentrada da empresa no mercado.
Na ocasião da apreciação do recurso, os Diretores manifestaram a importância e destacaram os resultados da atuação coordenada e integrada das diversas áreas técnicas da Agência com o objetivo de reprimir o desvio de metanol para usos indevidos.
Atuação da ANP para combater o uso irregular de metanol
Estão em curso diversas iniciativas que envolvem diversos setores da ANP com o objetivo de reprimir o desvio de metanol para usos indevidos, como adulteração de combustíveis. Trata-se de um produto tóxico, perigoso à saúde humana e que causa prejuízos aos cofres públicos pelo não pagamento dos tributos devidos, além de afetar negativamente a concorrência no mercado.
A ação da ANP para reprimir, ainda na importação, o uso indevido de metanol foi debatida com agentes econômicos do setor de combustíveis em dezembro de 2023, no Workshop de Monitoramento do Abastecimento. A Agência também tornou públicas as informações que utiliza para acompanhar a movimentação de metanol por meio do Painel Dinâmico de Monitoramento da Logística de Movimentação de Metanol, disponível no site da Agência.
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