Redação TN Petróleo, Agência ANP
A Resolução ANP nº 67/2011 estabelece o regime de fornecimento de etanol anidro entre fornecedores de etanol e distribuidores de combustíveis líquidos, que pode ser:
* Regime de contrato de fornecimento ou
* Regime de compra direta
Regime de contrato de fornecimento
Os distribuidores que optarem pelo regime de contrato de fornecimento devem encaminhar à ANP, até 2 de maio de cada ano, extratos de contratos de aquisição de etanol anidro em volume compatível com 90% (noventa por cento) da sua comercialização de gasolina C no ano civil anterior, considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.
Os extratos de contrato de fornecimento de etanol devem ser cadastrados e anexados no sistema SRD-Etanol, devidamente assinados e com firma reconhecida, juntamente com os demais documentos. O sistema gerará, automaticamente, um número de controle para cada documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANP.
Em caso de dificuldade de acesso ao sistema SRD-Etanol, os documentos poderão ser protocolizados na ANP, por meio de protocolo físico ou eletrônico, até o dia 2 de maio de cada ano.
Atenção: Valerá a data de protocolo na ANP e não a data de postagem. Documentos recebidos fora do prazo serão desconsiderados para cumprimento da meta, mesmo que já tenham sido cadastrados eletronicamente no SRD-Etanol.
Os distribuidores que não homologarem contratos dentro da meta estabelecida e nos prazos definidos pela Resolução ANP nº 67/2011 serão enquadrados no regime de compra direta.
Regime de compra direta
Os distribuidores que optarem pelo regime de compra direta com o fornecedor de etanol anidro deverão possuir em estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no mês subsequente do ano anterior (mês N+1 do ano anterior), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subsequente (mês N+1), não considerando os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura, nos termos da Resolução ANP nº 67/2011.
Exemplo: Considerando mês N = maio/23, o distribuidor deverá possuir estoque, em 31/05/2023, compatível com o volume de comercialização em junho/2022, para ser utilizado em junho/2023.
Os distribuidores de combustíveis líquidos deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque próprio de etanol anidro combustível em volume compatível com, no mínimo, 10 (dez) dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.
O produtor de etanol anidro, o importador, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro e em 31 de março de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente. Os fornecedores de etanol que contratarem no mínimo 90% do volume de etanol anidro comercializado no ano civil anterior (ano Y-1), ficarão dispensados da comprovação de estoque próprio em 31 de janeiro.
Cabe esclarecer que a atividade de produção de etanol é regulamentada pela Resolução ANP nº 734/2018. Os demais fornecedores de etanol, tais como empresa comercializadora de etanol, importador de etanol e cooperativa de produtores são regulamentados pela Resolução ANP nº 43/2009.
As metas de contratação estabelecidas para os distribuidores de combustíveis líquidos e os fornecedores de etanol, conforme a Resolução ANP nº 67/2011, podem ser consultadas no item safra atual.
Veja aqui os documentos relacionados.
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