Etanol

Alteração de normas sobre comercialização de etanol anidro e estoques de entressafra será tema de consulta e audiência públicas

Proposta revisa Resolução ANP nº 946/2023, com foco na simplificação regulatória e redução de custos para o setor.

Assessoria ANP
15/05/2026 15:55
Alteração de normas sobre comercialização de etanol anidro e estoques de entressafra será tema de consulta e audiência públicas Imagem: Divulgação Visualizações: 1767

Foi aprovada hoje (15/5), pela Diretoria Colegiada da ANP, a realização de consulta pública, por 45 dias, seguida de audiência pública sobre proposta de revisão da Resolução ANP nº 946, de 2023, que dispõe sobre aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar.

A revisão busca promover maior eficiência de mercado, redução de custos operacionais e maior isonomia no tratamento regulatório entre distribuidores e produtores, mantendo-se mecanismos essenciais de previsibilidade e monitoramento do abastecimento, bem como os níveis mínimos de contratação entre os agentes. Assim, concilia maior liberdade econômica com a segurança do abastecimento de combustíveis no país.

A proposta também compatibiliza as regras com instrumentos do RenovaBio, a Política Nacional dos Biocombustíveis, e com diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

A revisão integra a ação 4.10 da Agenda Regulatória 2025-2026 da ANP e foi precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). A AIR teve como objetivo avaliar a adequação do modelo regulatório vigente às transformações observadas no mercado de etanol anidro no país, como a ampliação da capacidade produtiva, maior estabilidade da oferta, expansão do etanol de milho e avanços logísticos e de monitoramento do mercado.

A minuta que será submetida à consulta pública prevê, entre outras medidas:

- Eliminação da formação compulsória de estoques, uma vez que a AIR concluiu que houve uma transformação no cenário de oferta de etanol;

- Manutenção do mecanismo de contratação mínima como instrumento de coordenação entre oferta e demanda, como já ocorre atualmente. A ANP exige que os distribuidores contratem, junto aos produtores, antes do início da safra, volume de etanol compatível com 90% de suas comercializações de gasolina C (gasolina com a mistura de etanol anidro) no ano anterior. Atualmente, o teor de etanol na gasolina determinado na legislação é de 30%. Assim, as contratações de etanol devem considerar a mistura, nessa proporção, à gasolina a partir do volume das comercializações do ano anterior;

- Extinção do regime de compra direta em que os distribuidores que não cumprem a meta de contratação precisam formar estoques. Hoje, os distribuidores que não cumprem a meta de contratação prévia ao início da safra precisam adquirir etanol dos fornecedores no regime de compra direta (fora da contratação) e comprovar à ANP que possuem estoques de etanol em volume compatível à comercialização de gasolina C no ano anterior. Caso não façam essa comprovação, ficam impedidos de adquirir gasolina dos fornecedores e, portanto, excluídos do mercado.

Com a mudança, o distribuidor que não cumprir a meta poderá comercializar gasolina C em volume proporcional ao etanol contratado. E poderá ainda realizar novas contratações junto aos fornecedores ao longo da safra, se desejar. Caso o distribuidor comercialize gasolina C acima do proporcional ao etanol contratado, está sujeito a autuação pela ANP;

- Desburocratização dos procedimentos contratuais, com adoção de sistema eletrônico para registro e homologação automática de contratos.

O processo contou com participação social prévia, por meio de questionário respondido por agentes regulados.

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