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O que está em jogo com a Lei nº 14.596/23 que entra em vigor no próximo ano, por Marcio Miranda Maia

Redação TN Petróleo/Assessoria
01/12/2023 16:49
O que está em jogo com a Lei nº 14.596/23 que entra em vigor no próximo ano, por Marcio Miranda Maia Imagem: Divulgação Visualizações: 1490 (0) (0) (0) (0)

No dia 14 de junho de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou, sem vetos a Lei nº 14.596/2023, que altera as normas para a fixação de preços nas transações internacionais entre empresas relacionadas.

O objetivo da nova legislação é aproximar o Brasil da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e harmonizar as normas nacionais, ao prevenir práticas destinadas a reduzir o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Preço de transferência é um tema que ganhou notoriedade com a Medida Provisória nº 1.152/22, que foi convertida na Lei nº 14.596/23 e tem impacto principalmente nas multinacionais. Além disso, os dispositivos aprovados vão vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

O termo “preço de transferência” é empregado para descrever os controles que devem ser seguidos ao ser realizadas transações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas, mas localizadas em diferentes jurisdições tributárias. Assim, considerando as circunstâncias específicas dessas transações, o preço pode ser determinado de forma artificial e, por consequência, diferir do preço de mercado negociado por empresas independentes em condições semelhantes, considerando o princípio do “arms’s length”.

Nesse contexto, o princípio do arm’s length serve como uma das principais diretrizes do preço de transferência e tem por objetivo fazer com que os preços praticados entre empresas que estão ligadas de alguma forma sejam os mesmos preços praticados caso essas empresas não fossem coligadas ou relacionadas.

Além disso, as regras do preço de transferência são feitas para que os países não tenham a sua arrecadação comprometida. Por exemplo, imaginando um cenário que duas empresas têm relações de negócios e estão em países diferentes e com situações tributárias diferentes. Se essas empresas têm negócios entre si, nos casos em que não há nenhum tipo de regra determinada, elas poderiam colocar preços mais interessantes para onde elas quisessem tributar esse lucro. Assim, uma empresa no território brasileiro envia um bem nacional para outra empresa que é ligada a ela e está em outro país, com a tributação da renda menor ela consegue fazer a transferência dos lucros. Para que isso não aconteça, é necessário que regras sejam estabelecidas e, como consequência, o lucro seja tributado no país onde efetivamente aconteceu o esforço para ele ser alcançado.

Importante ressaltar que no Brasil, até 2023, havia diversas diretrizes sobre o preço de transferência e burocracias que deveriam ser observadas. O problema é que essas regras eram divergentes do parâmetro internacional e, por esse motivo, as empresas se deparavam com diversos entraves. Por exemplo, países nos quais já seguiam as diretrizes da OCDE o cálculo era feito de uma forma e no território nacional era feito de outra, assim, os cálculos realizados pelas empresas eram extremamente burocráticos.

Os impactos das novas regras

Além de padronizar as regras do Brasil com àquelas determinadas pela OCDE, a publicação da Lei é um passo importante para que o Brasil não se encontre mais em situação de incompatibilidade. As novas regras também têm por objetivo mitigar riscos, evitar a dupla tributação das empresas e evitar situações nas quais o contribuinte não pague o tributo nem no Brasil e nem em outro país, através da prática de evasão fiscal.

A OCDE tem como preocupação pensar na tributação em nível global e nas possibilidades de evitar, também em nível global, que determinadas estratégias sejam utilizadas para realizar uma erosão da base de cálculo dos tributos para renda. Dessa forma, o Brasil estar divergindo do padrão internacional representava um entrave.

É certo, portanto, que ocorrerá uma melhora no cenário internacional da situação brasileira. Isso porque, não será mais necessário realizar o cálculo brasileiro do preço de transferência, depois o cálculo do outro país, tampouco analisar qual o impacto do cálculo nacional em face de outro.

As novas regras representam uma abertura de horizontes ao mesmo tempo em que é bem-vinda nos casos concretos; empresas que não alcançavam as margens fixas vão se beneficiar. Por outro lado, também representa o aumento de obrigações e documentações que as empresas terão que seguir e manter. No caso de ativos intangíveis, como royalties e patentes, será necessário avaliar como essas transações e suas respectivas documentações serão suportadas, considerando as dificuldades de identificação e determinação de preço de mercado para esses ativos.

Entretanto, as regras e as burocracias para as mudanças são complexas e desafiadoras. Será necessário abandonar o modelo atual de regras que já estão pré-estabelecidas e realizar a transição a partir de análises das transações, bem como enquadrar como será feita a reestruturação e o alinhamento dos negócios com base nos padrões determinados pela OCDE.

Ademais, as regras são opcionais para o ano de 2023, mas serão obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024. Ainda que a adequação já seja uma possibilidade, considerando o curto espaço de tempo e as diversas adequações, dificilmente as empresas já irão aderir o novo modelo agora.

O que esperar das mudanças de regras

A complexidade da transição pode aumentar as discussões judiciais e administrativas entre os contribuintes e o Fisco. Apesar de ser um sistema desejável e uniforme, também é um sistema mais complexo e minucioso, que não olha apenas para uma margem fixa no qual as operações precisam se adequar, como é o caso do Brasil. Assim, é possível que sejam feitos diversos questionamentos do que foi tomado como base para o contribuinte, por exemplo.

Para evitar essas discussões, é necessário se criar um ambiente ainda mais aberto de conversa e diálogo com a Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecer preocupações e anseios sobre o tema e evitar judicialização e ações administrativas.

Sobre o autor: Marcio Miranda Maia é Advogado com mais de 25 anos de experiência no campo do Direito Tributário, inicialmente focado em auditorias, planejamento e recuperação tributária, recentemente expandiu o escopo do escritório Maia e Anjos para abranger o direito empresarial como um todo. Ingressou na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em 1996, exercendo as funções de Coordenador de Equipe, Supervisor Setorial e Assistente da Coordenadoria da Administração Tributária. Foi responsável pela implantação do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, participando da elaboração da legislação, definição da sistemática, engajamento em fóruns com a sociedade civil e estabelecimento das margens de valor agregado, entre outras atividades. Possui graduação em Economia e pós-graduação em Direito Tributário. Atualmente é o CEO do Maia & Anjos.

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