Medida traz incentivos principalmente para projetos relacionados à transição energética
Redação TN Petróleo/AssessoriaNo dia 26 de março de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto n.º 11.964/2024, que regulamenta a emissão de debêntures de infraestrutura previstas na Lei n.º 14.801/2024.
As debêntures de infraestrutura foram concebidas para atrair mais investidores institucionais interessados em projetos de infraestrutura, sem substituir os títulos criados pela Lei n.º 12.431/2011 (debêntures incentivadas).
Pela lei, as concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, incluindo controladas, podem emitir debêntures para captar recursos destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que sejam considerados como prioritários pelo Governo Federal.
Essa chamada “priorização” foi estabelecida com a publicação do Decreto n.º 11.964/2024. Para tanto, a Lei n.º 14.801/2024 previa que o regulamento (decreto) deveria considerar I - setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou II - projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional. A lei também criou a figura dos projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, prevendo para eles um processo de tramitação mais simples e célere.
No setor de energia, o decreto priorizou, exclusivamente:
a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) gás natural;
c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e) hidrogênio de baixo carbono;
f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
Durante a cerimônia de assinatura do decreto, o ministro da Casa Civil, Rui Costa, esclareceu que o governo dará preferência à emissão de debêntures para projetos relacionados à transição energética, e que o decreto limita a participação de empreendimentos ligados à cadeia produtiva do petróleo, mas permite os projetos de gás natural, biogás e biocombustíveis, sob argumento de que os projetos ligados à cadeia do petróleo já seriam altamente rentáveis.
Entretanto, cada projeto ligado à cadeia do petróleo é único e não pode ser generalizado. O Brasil é um país de proporções continentais, com mais de 30 bacias sedimentares, sendo divididas em bacias marítimas e terrestres, cada uma com as suas características e peculiaridades. Por óbvio, os desafios enfrentados pelas chamadas empresas independentes no onshore, por exemplo, não podem ser comparados com aqueles enfrentados pelas majors no offshore, especialmente no Pré-Sal.
E as singularidades não se restringem a características geológicas, mas sobretudo a questões operacionais, logísticas e financeiras. Tradicionalmente, as majors têm muito mais acesso a recursos, financiando seus projetos com sua alta geração de caixa, acesso a linhas diretas ou via equity das suas matrizes. Já as independentes, na maioria das vezes, são mais subordinadas a mecanismos de financiamento mais arrojados, como acesso ao mercado de capitais ou emissão de dívida, como as debêntures, por exemplo.
Eneva, Prio, Enauta, 3R e Origem são apenas alguns exemplos de empresas concessionárias de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural que emitiram recentemente, ou manifestaram a intenção de emitir, debêntures incentivadas para financiamento dos seus projetos de energia.
Incentivar projetos mais sustentáveis ou energeticamente mais eficientes é fundamental para o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono, mas o Brasil ainda tem um potencial petrolífero enorme a ser explorado, e que não pode ser ignorado como um indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, como é o caso do onshore brasileiro e as áreas consideradas novas fronteiras, conforme previa a própria Lei n.º 14.801/2024.
Um ponto importante e positivo do decreto, no entanto, é a possibilidade de inclusão de dutovias para transporte de combustíveis (gasodutos e oleodutos), incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono, servindo como mais um instrumento para impulsionar a tão necessária expansão da malha dutoviária do país.
Entretanto, algumas dúvidas ainda pairam sobre a abrangência das debêntures de infraestrutura, posto que o decreto delegou a portarias ministeriais a especificação dos subsetores prioritários e das condições complementares para o enquadramento de projetos.
Do ponto de vista jurídico-fiscal, as debêntures de infraestrutura ficam sujeitas à tributação por meio da retenção do imposto de renda na fonte (“IRRF”), permitindo que os emissores ofereçam taxas de juros mais competitivas aos compradores, pois podem deduzir os juros para fins de apuração do lucro líquido, além de excluir 30% dos juros das debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), nos seguintes termos (art. 6º da Lei n.º 14.801/2024):
“I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.”
O decreto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de março de 2024.
Sobre o autor: Roger Maier Böing é advogado especialista em Energia e Óleo e Gás, sócio do escritório Böing Gleich Advogados
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