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CNPE: diretrizes para o novo modelo de comercialização de biodiesel, por Bruno T. Belchior, Bárbara E. Leite e Leandro Duarte


14/01/2021 12:09
CNPE: diretrizes para o novo modelo de comercialização de biodiesel, por Bruno T. Belchior, Bárbara E. Leite e Leandro Duarte Visualizações: 1266

Em 30 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) publicou a Resolução nº 14/2020 (“Resolução nº 14”), que estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional e fornece outras providências.

A Resolução nº 14 estabelece que todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual obrigatório previsto pela Lei nº 13.033/2014 seja contratado mediante modelo de comercialização, em substituição aos leilões públicos. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) será responsável por regular do modelo de comercialização do biodiesel, que deverá entrar em vigor até 1º de janeiro de 2022.

InstitucionalNa definição do modelo de comercialização a ANP deverá observar: (i) a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (ii) a garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional; (iii) a promoção da livre concorrência; (iv) incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e (v) os objetivos, os fundamentos e os princípios da Política Nacional de Biocombustíveis.

A Resolução nº 14 prevê um período de transição de 12 meses a partir da entrada em vigor do modelo de comercialização, no qual todo o biodiesel comercializado deverá ser exclusivamente oriundo de unidades produtoras autorizadas pela ANP. Durante o período de transição, a ANP poderá autorizar, excepcionalmente, a comercialização de biodiesel importado.

O modelo de comercialização deverá prever que até 80% do volume de biodiesel total comercializado seja proveniente de unidades produtoras de biodiesel detentoras do "Selo Biocombustível Social". O percentual será estabelecido em Portaria Conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O biodiesel comercializado complementar a esse percentual também poderá ser oriundo das unidades produtoras de biodiesel detentoras deste selo.

Por fim, até a entrada em vigor do modelo de comercialização, os leilões públicos continuarão a ser promovidos e operacionalizados no formato atual, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5/2007, e nas demais diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com EnergypartnersTC@mayerbrown.com.

Sobre os autores: Bruno T. Belchior, Bárbara E. Leite e Leandro Duarte são sócios do escritório Tauil & Chequer Advogados

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