Artigo

CDE também tem como finalidade a modicidade tarifária

Mudanças trazem custos a longo prazo.

Revista TN Petróleo
29/05/2013 12:00
Visualizações: 911

 

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei 10.438/2002, num conjunto de outros encargos, com o objetivo básico de custear a universalização do serviço de eletricidade, as tarifas reduzidas para consumidores de baixa renda e assegurar a competitividade entre fontes de geração.
O advento da Medida Provisória 579, transformada na Lei 12.783, estabeleceu que este encargo também seria utilizado para atender à finalidade da modicidade tarifária (o que abre um amplo leque de opções, já que as tarifas são afetadas de muitas maneiras).
Simultaneamente, o Brasil viveu um período de escassez de chuvas, o que levou o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico a decidir pelo despacho da totalidade de geração térmica disponível em todas as regiões, caracterizando esse desembolso como Encargo de Serviço de Sistema por Segurança Energética - ESS-SE.
Pela regulamentação até então vigente, distribuidores eram responsáveis pelo pagamento do ESS, que era recuperado no próximo processo de reajuste tarifário. No entanto, a partir de 2012 o montante elevado do desembolso com a geração térmica adicional criou um sério problema financeiro para esses agentes.
Procurando resolver este problema, o governo editou o Decreto 7891, pelo qual a CDE cobrirá também os efeitos: da não renovação de algumas das concessões vincendas; do risco hidrológico associado às quotas estabelecidas pela MP 579 e do despacho termelétrico por segurança energética. Esta providência está limitada a 2013, e o aporte de recursos deve ser compensado em até cinco anos.
Além disso, a CDE passa a custear a redução das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição e Transmissão (TUSD/TUST) para energia incentivada, assim como as reduções relativas tarifas de irrigação, esgoto e saneamento, cooperativas de eletrificação rural e consumidor rural, entre outras coisas, conforme disposto pela MP 605, ainda tramitando.
Todas essas alterações tiveram uma origem comum: atender à disposição governamental de reduzir o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro. Para isso, está-se lançando mão de um encargo setorial cujos recursos, se não forem suficientes, terão aporte público. Ou seja, se por um lado o consumidor brasileiro terá redução na tarifa de energia, por outro pagará a conta como contribuinte, e com o aumento do encargo no futuro para compensar a presente antecipação.
Isso é agravado pelo fato de que as quotas definidas pela MP 579, repassadas às distribuidoras com custo muito menor, deveriam ter sido direcionadas a todos os consumidores brasileiros. Afinal, a finalidade explícita foi o incentivo ao crescimento econômico, e quase 30% do mercado industrial e comercial brasileiro estão no mercado livre. Não é difícil deduzir qual foi a finalidade implícita.
As distribuidoras estão propugnando ainda por mais uma benesse: a cobertura via CDE (ou Tesouro) do despacho termelétrico dentro da ordem de mérito correspondente aos contratos por disponibilidade, onde é adquirida a potência, e o comprador paga pelos custos variáveis - neste momento, altíssimos.
Ora, isso inviabiliza a figura do contrato por disponibilidade, que foi concebido para retirar o risco do gerador. Se isso não é viável, porque os agentes de distribuição não suportam a variabilidade financeira deste tipo de contrato, acabe-se com os contratos por disponibilidade.
Finalmente, é importante lembrar que a recuperação do desembolso da CDE agora em 2013 deve ser feita através da parcela de tarifa de energia cobrada dos consumidores cativos. A cobrança via TUSD oneraria os consumidores livres, que já arcam mensalmente com o pagamento dos encargos por segurança energética.
*Regina Pimentel é assessora de Gestão de Risco da Trade Energy, comercializadora independente de energia.

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei 10.438/2002, num conjunto de outros encargos, com o objetivo básico de custear a universalização do serviço de eletricidade, as tarifas reduzidas para consumidores de baixa renda e assegurar a competitividade entre fontes de geração.


O advento da Medida Provisória 579, transformada na Lei 12.783, estabeleceu que este encargo também seria utilizado para atender à finalidade da modicidade tarifária (o que abre um amplo leque de opções, já que as tarifas são afetadas de muitas maneiras).


Simultaneamente, o Brasil viveu um período de escassez de chuvas, o que levou o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico a decidir pelo despacho da totalidade de geração térmica disponível em todas as regiões, caracterizando esse desembolso como Encargo de Serviço de Sistema por Segurança Energética - ESS-SE.


Pela regulamentação até então vigente, distribuidores eram responsáveis pelo pagamento do ESS, que era recuperado no próximo processo de reajuste tarifário. No entanto, a partir de 2012 o montante elevado do desembolso com a geração térmica adicional criou um sério problema financeiro para esses agentes.


Procurando resolver este problema, o governo editou o Decreto 7891, pelo qual a CDE cobrirá também os efeitos: da não renovação de algumas das concessões vincendas; do risco hidrológico associado às quotas estabelecidas pela MP 579 e do despacho termelétrico por segurança energética. Esta providência está limitada a 2013, e o aporte de recursos deve ser compensado em até cinco anos.


Além disso, a CDE passa a custear a redução das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição e Transmissão (TUSD/TUST) para energia incentivada, assim como as reduções relativas tarifas de irrigação, esgoto e saneamento, cooperativas de eletrificação rural e consumidor rural, entre outras coisas, conforme disposto pela MP 605, ainda tramitando.


Todas essas alterações tiveram uma origem comum: atender à disposição governamental de reduzir o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro. Para isso, está-se lançando mão de um encargo setorial cujos recursos, se não forem suficientes, terão aporte público. Ou seja, se por um lado o consumidor brasileiro terá redução na tarifa de energia, por outro pagará a conta como contribuinte, e com o aumento do encargo no futuro para compensar a presente antecipação.


Isso é agravado pelo fato de que as quotas definidas pela MP 579, repassadas às distribuidoras com custo muito menor, deveriam ter sido direcionadas a todos os consumidores brasileiros. Afinal, a finalidade explícita foi o incentivo ao crescimento econômico, e quase 30% do mercado industrial e comercial brasileiro estão no mercado livre. Não é difícil deduzir qual foi a finalidade implícita.


As distribuidoras estão propugnando ainda por mais uma benesse: a cobertura via CDE (ou Tesouro) do despacho termelétrico dentro da ordem de mérito correspondente aos contratos por disponibilidade, onde é adquirida a potência, e o comprador paga pelos custos variáveis - neste momento, altíssimos.


Ora, isso inviabiliza a figura do contrato por disponibilidade, que foi concebido para retirar o risco do gerador. Se isso não é viável, porque os agentes de distribuição não suportam a variabilidade financeira deste tipo de contrato, acabe-se com os contratos por disponibilidade.


Finalmente, é importante lembrar que a recuperação do desembolso da CDE agora em 2013 deve ser feita através da parcela de tarifa de energia cobrada dos consumidores cativos. A cobrança via TUSD oneraria os consumidores livres, que já arcam mensalmente com o pagamento dos encargos por segurança energética.


*Regina Pimentel é assessora de Gestão de Risco da Trade Energy, comercializadora independente de energia.

 

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