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As inconsistências da lei da partilha

O Estado de S.Paulo
03/12/2010 18:07
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Na madrugada de ontem, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Lei do Fundo Social, que acoplava, por uma manobra do Senado, o projeto da lei da partilha e novas formas de distribuição dos royalties. As discussões sobre as inconsistências da nova lei estão longe de um fim.


Mais do que a questão dos royalties, outros pontos merecem destaque. Na partilha, os consórcios serão obrigatórios. Porém, a participação da Pré-Sal S.A. (PPSA) nos consórcios é incompatível com o seu objeto social de gestão dos contratos de partilha, porque, como empresa pública, não participará dos riscos, dos custos ou dos investimentos nos blocos.


O bônus de assinatura, mantido no regime de partilha, será determinado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) após proposição do Ministério de Minas e Energia. A definição desse bônus não é de todo conflitante com o regime de royalties. Mas a falta de correlação entre essas duas receitas, na lei, poderá gerar um valor de bônus que inviabilize o projeto.


O chamado "custo em óleo", que corresponde aos investimentos e custos que serão descontados da produção pelo contratado, é outra incógnita. A previsão legal, e não apenas nos contratos, de questões como os porcentuais mínimos para o óleo que caberá à União e do máximo anual para os custos a serem recuperados; a forma de pagamentos à PPSA; e a possibilidade de compensação dos custos de um campo em outro garantiria maior segurança à Petrobrás e aos contratados.


A própria contratação da Petrobrás, sem licitação e como única operadora, em todos os blocos que serão explorados pelo regime de partilha da produção, é inconsistente com o artigo 61 da Lei 9.478/97, que determina sua atuação em regime de livre competição com outras empresas. O ministro Eros Grau, quando do julgamento da ADI 3273, entendeu pela necessidade de licitação quando houver contratação que possa envolver a Petrobrás. Essa contratação fere, ainda, o caput do artigo 37 da Constituição, especialmente, o princípio da impessoalidade.


Por fim, a possibilidade de a Agência Nacional do Petróleo (ANP) exercer atividade econômica enquanto a PPSA não está formada fere diretamente a Constituição, diante da sua natureza de órgão regulador e não de empresa pública ou sociedade de economia mista apta a exercer tais atividades em nome do Estado. São temas que dificilmente serão vetados pelo Poder Executivo, autor de boa parte das propostas.


* Luiz Cezar P. Quintans e Renata Gualberto Rosa é sócio responsável  e advogada na área de petróleo e gás, respectivamente da Tozzini Freire Advogados.

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