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ANP realiza audiência pública sobre a individualização da produção, por Sonia Agel, Paulo Valois e José E. Siqueira

Sonia Agel, Paulo Valois e José E. Siqueira
26/07/2017 17:09
ANP realiza audiência pública sobre a individualização da produção, por Sonia Agel, Paulo Valois e José E. Siqueira Imagem: Cortesia TechnipFMC Visualizações: 964 (0) (0) (0) (0)

Em 29 de junho de 2017, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP abriu Consulta Pública com o objetivo de colher subsídios para a revisão da Resolução ANP nº 25/2013, que regula as normas aplicáveis à individualização da produção de hidrocarbonetos. A Audiência Pública para rever as sugestões apresentadas pela indústria ocorrerá em 1º de agosto de 2017.

Background

Recentemente, o CNPE publicou diretrizes a respeito do procedimento de individualização da produção em jazidas que se estendam para áreas não contratadas (“open acreage”). A nova proposta pretende adequar a Resolução ANP nº 25/2013 às diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNPE nº 8, de 14 de dezembro de 2016, e nº 7, de 11 de abril de 2017.

O cerne da nova proposta regulatória é a unitização de reservatórios ou jazidas (“Jazidas Compartilhadas”) que se estendam por áreas localizadas no polígono do Pré-sal.

Notificação da Jazida Compartilhada

Pela nova proposta, o Operador terá a obrigação de comunicar à ANP quando verificada “a possibilidade de existência de uma Jazida Compartilhada”, e não mais “após a sua constatação” como prevê o texto atual.

O novo texto reflete, de um lado, a prática adotada por algumas empresas de notificar a ANP quando verificada a possibilidade de uma Jazida Compartilhada, antes mesmo da constatação de sua existência.

Por outro lado, seria recomendável que a nova proposta esclarecesse que a mera possibilidade de existência de uma Jazida Compartilhada facultará ao Operador prosseguir com operações em áreas localizadas no open acreage.

Essa faculdade aplicar-se-ia às hipóteses em que estivesse configurada a ausência de dados ou informações suficientes para se comprovar a extensão do reservatório. Sua justificativa decorre dos princípios da razoabilidade e da previsibilidade regulatória, tendo em vista os desembolsos e investimentos a serem realizados pelo Operador com a nova campanha no open acreage, cujo reembolso pela União é incerto, por depender de futura declaração de comercialidade e da produção da área a ser unitizada. Nessas circunstâncias, caberia, portanto, ao Operador decidir sobre o início, ou não, ds operações no open acreage, já que o risco será integralmente atribuído a ele.

A minuta de resolução retira o prazo de 10 dias úteis para que Operador notifique à ANP sobre a Jazida Compartilhada. Pela nova redação, aquele ficará obrigado a informar à Agência “prontamente”, mas sem fixação de prazo. O prazo de 10 dias úteis previsto na Resolução ANP nº 25/2013 traz insegurança regulatória, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação de penalidades, ainda que o atraso esteja motivado pela necessidade de maiores estudos pelo Operador.

Operação da Jazida Compartilhada

Enquanto não houver a contratação do open acreage, a minuta de resolução permite ao Operador da área adjacente operar a área a ser individualizada. Após a outorga dos direitos de exploração da área não contratada, o novo Operador será escolhido pelas partes do Acordo de Individualização da Produção - AIP.

A minuta prevê que o Operador solicite à ANP a suspensão do respectivo contrato, até que ocorra a contratação do open acreage. Recomenda-se que essa suspensão esteja desde já assegurada, de pleno direito, ao Operador, bastando para tanto mera notificação à ANP nesse sentido.

Ademais, pela nova proposta, o Operador poderá pleitear o prosseguimento das atividades na área da Jazida Compartilhada, mas desde que autorizado pela ANP e sob as condições definidas pela Agência.

Apropriação da Jazida Compartilhada Antes e Após a Data Efetiva do AIP

A minuta de resolução estabelece o mecanismo de apropriação da produção da Jazida Compartilhada. A Data Efetiva do AIP tem inicio no mês subsequente à sua aprovação.

Celebrado o AIP e iniciada a produção, a União, proporcionalmente à sua participação na Jazida Compartilhada, rateará os custos de produção e os investimentos da etapa de desenvolvimento. Tais custos deverão ser registrados separadamente pelo Operador e serão ressarcidos pela União, mediante desconto da sua parcela da produção da Jazida Compartilhada, calculada com base nos preços de referência do mês de pagamento.

Os gastos realizados pelo Operador antes da Data Efetiva do AIP somente poderão ser recuperados caso a comercialidade de uma descoberta na área individualizada venha ser declarada, até o limite da produção a que a União faz jus. Por outro lado, não poderão ser recuperados os gastos com o pagamento de bônus de assinatura e cumprimento do programa exploratório mínimo, além de gastos na área contratada que não tenham produzido dados e informações sobre a Jazida Compartilhada ou a sua delimitação.

Não ficou claro na minuta de resolução se houve exclusão expressa da possibilidade de rateio dos custos incorridos pelo Operador com a Avalição de Descoberta, atualmente admitida no artigo 17 da Resolução ANP nº 25/2013. Parece-nos que os referidos custos possam ser ainda recuperados, se comprovada a sua contribuição para a análise ou delimitação da Jazida Compartilhada, conforme artigo 14-D, parágrafo 4º, da minuta.

Caso o início da produção da Jazida Compartilhada ocorra antes da Data Efetiva do AIP envolvendo open acreage, a produção será integralmente apropriada pelos titulares da área contratada. O saldo que resultar das contas de receita e de despesa deverá ser equacionado pela parte devedora.

Se o início da produção da Jazida Compartilhada ocorrer entre a Data Efetiva do AIP até a contratação do open acreage, os volumes de petróleo e gás dela provenientes serão rateados entre a União e as demais partes, de acordo com a proporção de suas participações e os critérios definidos no AIP.

De acordo com as disposições atualmente previstas na Resolução nº 25/2013, a parcela da União no rateio das despesas deverá ser descontada mês a mês até o limite de 20% da produção total mensal da Jazida compartilhada. A sugestão da ANP é para que esse limite seja excluído, o que constitui um avanço e contribui para aumentar a atratividade do modelo.

Monetização do petróleo e do gás natural

A monetização do petróleo e do gás natural deverá seguir os parâmetros do Decreto nº 2.705/1998, recentemente alterado pelo Decreto nº 9.042, de 2 de maio 2017. Até 31 de dezembro de 2017, o preço de referência do petróleo será igual à média ponderada dos preços de venda praticados pelo concessionário em condições normais de mercado, ou ao preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

A partir de 2018, o preço de referência do petróleo será estabelecido pela ANP, conforme regulamentação a ser baixada pela Agência. Quanto ao gás natural, o preço de referência em Reais por mil metros cúbicos será igual à média ponderada dos preços de venda do gás natural, livres dos tributos incidentes sobre a venda, deduzidas as tarifas de transporte até o ponto de entrega.

Comentários finais

Não resta dúvida de que a proposta de unitização está em linha com os esforços da nova gestão regulatória. A minuta de resolução traz avanços em relação ao regime anterior e sua definição é crucial para tornar as próximas rodadas do Pré-sal mais atrativas. Alguns ajustes para o aperfeiçoamento da proposta são oportunos e poderão ser adotados após a oitiva da indústria na audiência pública.

Sobre os autores: Sonia Agel, Paulo Valois Pires e José Eduardo Siqueira, advogados de Schmidt Valois

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