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A Nova Lei do Gás, por Paulo Valois, Antonio Luis de Miranda Ferreira, Isabela Faria e Maria Angélica Quelhas

Redação TN Petróleo/Assessoria
14/04/2021 20:10
A Nova Lei do Gás, por Paulo Valois, Antonio Luis de Miranda Ferreira, Isabela Faria e Maria Angélica Quelhas Imagem: Divulgação Visualizações: 1504 (0) (0) (0) (0)

Sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021 (Nova Lei do Gás), que estabelece novas regras para as atividades da indústria do gás natural, revogando a Lei 11.909/2009.

Dentre os principais pontos da Nova Lei do Gás figuram a adoção do regime de autorização para a construção e operação de gasodutos de transporte e para a estocagem de gás natural em formações geológicas, o acesso assegurado e negociado de terceiros às unidades de escoamento, processamento e terminais de GNL, a desverticalização e a desconcentração do mercado, a organização do sistema de transporte, a atividade de comercialização e a harmonização das legislações federal e estadual.

Adoção do regime de autorização para a construção e operação de gasodutos de transporte e estocagem em formações geológicas

Desde 2009, com o advento da Lei 11.909, a construção e operação de gasodutos de transporte estava submetida ao regime de concessão, precedido de licitação, que se mostrou pouco prático e burocrático e não incentivou a expansão da malha.

Institucional

A Nova Lei do Gás institui o regime de autorização para tal atividade, em tese mais simples e direto, mas que prevê algumas etapas a serem cumpridas para a sua final outorga: (i) chamada pública para que a demanda efetiva na nova instalação seja estimada; (ii) consultas públicas para a estipulação da receita máxima permitida ao transportador e para a fixação das tarifas de transporte; (iii) período de contestação por outros transportadores, que poderão manifestar interesse na implantação do gasoduto objeto do pedido de autorização e; (iv) caso haja mais de um interessado, processo seletivo para a escolha do projeto mais vantajoso, considerando aspectos técnicos e econômicos.

A Nova Lei do Gás estabelece, ainda, o regime de autorização para a estocagem de gás natural em formações geológicas, descontinuando o regime de concessão anteriormente vigente. O objetivo é incentivar investimentos na atividade, garantindo segurança e continuidade ao suprimento de gás natural ao mercado.

A regulação de todas essas etapas vai exigir um grande esforço por parte da ANP, dando-se a devida agilidade ao processo de consultas públicas e edição de novas normas, bem como de revisão das existentes. Cabe ressaltar que a outorga de autorização para o exercício de atividades reguladas é ato discricionário do poder público, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato administrativo. A Nova Lei do Gás procurou mitigar essa circunstância listando, de forma exaustiva, as hipóteses em que a autorização pode ser revogada.

Acesso de terceiros à infraestrutura de gás natural

A Nova Lei do Gás assegura o acesso de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, unidades de processamento e terminais de GNL mediante negociação com os seus titulares, tendo por base práticas gerais de acesso e códigos de conduta previamente estabelecidos. A ANP deverá regular a preferência do proprietário das instalações. A lei anterior não obrigava tal acesso para incentivar a construção de novas unidades, mas o incentivo não logrou o êxito desejado.

Institucional

Desverticalização do mercado de gás natural

A Nova Lei do Gás procura inibir a verticalização do mercado de gás natural, proibindo a relação societária direta ou indireta, de controle ou de coligação, entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.

Além disso, a Nova Lei do Gás estabelece que os responsáveis pela escolha dos membros do conselho de administração, da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural não poderão ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis do transportador, bem como eleger membros de seu conselho de administração e diretoria e indicar representantes legais.

Mercado organizado de gás natural e Sistema de Transporte

A Nova Lei do Gás introduz o conceito de mercado organizado de gás natural, definido como espaço físico ou sistema eletrônico destinado à negociação ou ao registro de operações, podendo ser utilizado por consumidores livres autorizados, produtores, importadores, comercializadores e distribuidoras locais.

Um dos avanços da Nova Lei do Gás foi a possibilidade de contratação de capacidade de transporte por pontos de entrada e saída, dando maior flexibilidade ao sistema, otimizando a capacidade dos dutos e possibilitando o pagamento de tarifas pelo percurso efetivamente contratado e realizado.

Comercialização

A Nova Lei do Gás regula a atividade de comercialização de gás a nível nacional, mediante autorização aos interessados e registro dos respectivos contratos de compra e venda na ANP, deixando à regulação dos Estados os serviços locais de gás canalizado, assim entendidos como a movimentação do gás aos usuários finais localizados nas áreas de concessão estaduais e a comercialização do insumo aos chamados consumidores cativos, ou sejam, aqueles que, além da movimentação, contratam com a distribuidora local o fornecimento da molécula.

Divulgação

Desconcentração do Mercado

A Nova Lei do Gás estabelece que caberá à ANP acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade, bem como de redução da concentração na oferta de gás natural. Dentre tais mecanismos; (i) a desconcentração de oferta e a cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento; (ii) programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação no mercado sejam obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes de que são titulares com preço mínimo inicial, quantidade e duração a serem definidos pela ANP, e; (iii) restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção, ressalvadas situações de ordem técnica ou operacional que possam comprometer a produção de petróleo. Para a aplicação de tais medidas, a ANP deverá ouvir, previamente, o órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

Harmonização das Legislações Federal e Estadual

A Nova Lei do Gás determina que a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, deverá articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre. Os mecanismos necessários à implementação da harmonização pretendida serão definidos em regulamento.

 

 

Sobre os autores:

Paulo Valois é advogado com experiência em representação de empresas de petróleo internacionais (IOCs), empresas de petróleo nacionais (NOCs), fundos de private equity, instituições financeiras e fornecedores do setor de petróleo e gás, fusões e aquisições, ofertas privadas de ações através de private placements, suprimento de plataformas offshore, construção de gasodutos, projetos de GNL, infraestrutura e questões tributárias correlatas. Iniciou sua carreira em 1989 como advogado interno da Shell no Brasil. Atua como um dos advogados responsáveis por comandar a equipe de Petróleo e Gás do escritório, e também como sócio gestor do escritório do Rio de Janeiro.

Antonio Luis de Miranda Ferreira é advogado e representante de clientes em projetos de mineração, petróleo, gás natural e operações societárias, além de participar na elaboração e revisão de leis e regulamentos do setor de energia. Iniciou sua carreira na Shell Brasil (1971 a 1998) e nos últimos 10 anos na empresa atuou como Diretor Jurídico do Grupo Shell no Brasil, onde foi responsável pelas áreas de petróleo e derivados, gás natural, mineração, metais, petroquímica, aviação, energia e tributário.

Isabela Faria, representa e assessora clientes na estruturação, negociação e documentação de operações financeiras e comerciais com ênfase em project finance relacionados à projetos na área de energia, petróleo e gás e infraestrutura. Representa e assessora clientes em investimentos externos diretos, colocação privada (private placement), fundos de investimento, contratos de empréstimos, contratos de EPC (Engineering, Procurement and Construction), contratos de arrendamento e afretamento, operação de câmbio em geral, regulamentação do Banco Central e questões societárias.

Maria Angélica Quelhas é advogada e representa clientes nacionais e estrangeiros nos setores de Petróleo e Gás, Energia, Regulatório e Contratos.

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